Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.942.992
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de revaloração jurídica das provas, quando as premissas fáticas descritas na decisão de origem não são consolidadas ou incontroversas, importa em nítido reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A apresentação de fundamentação subsidiária, de caráter incidental e a título de mero reforço argumentativo, demonstrando a razoabilidade do entendimento adotado pelo Tribunal de origem mesmo se superada a barreira sumular, não configura contradição interna apta a ensejar a integração do julgado.
4. Ausentes quaisquer dos vícios descritos na legislação processual civil, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam unicamente a reforma do julgado por via inadequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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