Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.942.147
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por concluir que os recorrentes deixaram de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, a qual não conhecera do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, de modo a incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia posta nos limites da devolução recursal e explicita, de modo suficiente, a razão pela qual o agravo interno não pode ser conhecido. 3. A pretensão de rediscutir o acerto do julgamento ou de deslocar o debate para o mérito subjacente da controvérsia não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração.
4. Nessa perspectiva, a insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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