Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.941.384
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte o recurso especial e o desproveu, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 5 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à "confissão" de quitação do distrato; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre valoração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas ou reinterpretação contratual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame individualizado da Cláusula 10 do contrato de locação e do Fundo de Promoções; (iv) saber se há contradição quanto ao reconhecimento de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC diante da alegada "confissão" de quitação; e (v) saber se há contradição quanto ao afirmado enfrentamento suficiente das questões sem apreciar os argumentos específicos sobre quitação e cláusula contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, IV, V e VI, 320, 489, § 1º, 550, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 421;
Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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