Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.940.056
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1178/ STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se verificando nenhum desses vícios na decisão embargada. 2. A solução por óbice de admissibilidade, fundada na Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento da gratuidade de justiça e de seus pressupostos, torna desnecessária a análise de tese repetitiva (Tema 1178/STJ) e de matérias de mérito não debatidas nas instâncias ordinárias. 3. O pedido sucessivo de recolhimento das custas ao final foi indeferido na origem, com as questões devidamente analisadas; no STJ, o não conhecimento por falta de prequestionamento afasta a necessidade de exame do mérito do diferimento. 4. A avaliação do impacto prático da negativa simultânea de gratuidade e diferimento, bem como o controle de convencionalidade, o princípio pro persona, a proteção internacional da pessoa idosa, a tese do art. 290 do CPC, a nulidade da inscrição em dívida ativa e o enriquecimento sem causa, configuram matérias de mérito não prequestionadas, não caracterizando omissão relevante capaz de superar o óbice processual. Embargos de declaração rejeitados.
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