Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.939.725
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para decisão fundamentada sobre pedido de produção de prova oral formulado pelas partes. 2. O Embargante alega: (i) omissão quanto ao indeferimento expresso da produção de provas na sentença; (ii) erro de premissa fática ao concluir inexistir apreciação do pedido de prova oral; e (iii) erro material decorrente de premissa fática equivocada, por tratar caso de indeferimento fundamentado como ausência de decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se há negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o julgado. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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