Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.939.440
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Para esta Corte Superior, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Há nesta Corte de Justiça o entendimento firmado no sentido de que o parecer da comissão processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade administrativa competente para a deliberação final. Em face disso, não há falar em violação ao art. 168 da Lei n. 8.112/1990 o fato de o Ministro de Estado, com base no parecer da AGU, aplicar penalidade mais gravosa.
5. No que tange à independência das instâncias penal e administrativa disciplinar, este Superior Tribunal cristalizou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que, em razão da independência relativa entre as esferas penal e administrativa, a absolvição por insuficiência de provas não impede a responsabilização no âmbito administrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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