Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.938.490
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISTRATO CONSENSUAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Embargos de declaração rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Mantida a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ em razão da necessidade de revolver fatos e interpretar cláusulas contratuais para afastar a premissa de distrato consensual fixada pela origem.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirmam a natureza integrativa dos embargos de declaração e vedam a sua utilização para rediscutir fundamentos ou para superar óbices processuais.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.