Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.935.706
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada.
2. Constatada omissão quanto à fundamentação relativa à tese sobre a base de cálculo dos juros compensatórios, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para integrar a motivação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Inexistentes os vícios apontados quanto à correção monetária do depósito prévio, revela-se inviável a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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