Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.935.553
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou minuciosamente a controvérsia, enfrentando a natureza da relação jurídica, a validade do conjunto documental, a contratação eletrônica do serviço de antecipação de recebíveis (SERPAR), a distribuição do ônus probatório, a regularidade das cobranças e a inexistência de dano indenizável.
2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O órgão julgador apreciou os elementos essenciais e rejeitou, com fundamentação suficiente, a tese de insuficiência probatória e de necessidade de exibição de registros técnicos, sendo inviável, em recurso especial, revalorar prova e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Embargos de declaração rejeitados; pedidos de prequestionamento nos itens “b” e “d” da petição declarados prejudicados; pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido.
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