Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.932.337
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EQUIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O arbitramento por equidade não se vincula a operações
matemáticas rígidas, devendo considerar o zelo profissional, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo
exigido; a decisão embargada fundamentou adequadamente a índole
irrisória do valor originário e a adequação do novo patamar.
2. O provimento do recurso especial altera o resultado da lide e
acarreta a inversão automática e integral dos ônus sucumbenciais,
tornando a parte vencida responsável pelas custas e honorários de
sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da condenação;
honorários recursais anteriormente majorados na origem ficam
afastados pela perda de suporte jurídico.
3. A alteração do quantum não demanda redefinição dos critérios
acessórios; mantêm-se correção monetária e juros de mora fixados na
origem, que incidem sobre o novo montante estipulado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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