Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.931.621
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial, afastou a negativa de
prestação jurisdicional e não conheceu das demais violações por
deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz
da Súmula n. 98 do STJ; e (ii) saber se caberia o afastamento da
multa aplicada pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração
opostos no agravo de instrumento por terem sido manejados com
propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Configura-se omissão quanto à análise de questão referente ao
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n.
98 do STJ.
5. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos
de declaração foram manifestamente protelatórios, visando
rediscutir matéria já apreciada, sendo inaplicável a Súmula n. 98 do
STJ.
6. O pedido de majoração de honorários recursais formulado nas
contrarrazões é inviável, pois agravo interno e embargos de
declaração não inauguram instância apta à majoração quando o recurso
não supera a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao exame da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ é suprida sem
efeitos modificativos. 2. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC quando os embargos de declaração se mostram manifestamente
protelatórios, sendo inaplicável a Súmula n. 98 do STJ. 3. É
inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e
embargos de declaração que não ultrapassam a fase de conhecimento ou
são desprovidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, EDcl no AgInt
no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
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