Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.930.852
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A conclusão do Tribunal de origem de que os recorrentes possuem condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento constitui premissa fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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