Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.929.545
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial, no qual o agravo foi conhecido para não
conhecer do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada
com restituição de valores, afastando negativa de prestação
jurisdicional, aplicando prescrição decenal e incidência da Súmula
7/STJ quanto à validade de notificação extrajudicial e à litigância
de má-fé.
2. Alegações da Embargante: (i) omissão por ausência de
enfrentamento analítico das teses jurídicas (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC); (ii) erro na aplicação da Súmula 7/STJ; (iii)
ausência de manifestação sobre os arts. 429, II, 410, I, e 411, III,
do CPC; art. 662 do CC; e art. 492 do CPC; (iv) pedido de
prequestionamento, inclusive do art. 93, IX, da CF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto: (i) à negativa de
prestação jurisdicional; (ii) ao enfrentamento dos dispositivos
legais invocados; e (iii) à possibilidade de integração do julgado
por meio dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inadequação
da via para rediscutir mérito ou obter efeito infringente fora das
hipóteses legais.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
negativa de prestação jurisdicional e fundamentando a decisão, ainda
que em sentido contrário ao interesse da Embargante (CPC, art. 489;
CF, art. 93, IX).
6. Inexiste dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a
controvérsia, não se caracterizando omissão pelo simples
desacolhimento das teses defensivas.
7. As alegações relativas à validade da notificação extrajudicial e
à litigância de má-fé se inserem no âmbito fático-probatório, já
examinadas na origem e, na via especial, obstadas pela Súmula 7/STJ,
não configurando vício sanável por embargos de declaração.
8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
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