Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.926.371

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao inconformismo do ente federativo municipal em demanda de habeas data voltada ao acesso a processo administrativo no prazo de 48 horas, firmando a inviabilidade de honorários sucumbenciais em habeas data e o não conhecimento do recurso especial pela alínea c por ausência de cotejo analítico. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a necessidade de cotejo analítico, exigindo a transcrição de trechos dos julgados confrontados e a demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissenso jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. É inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em habeas data, por força da observância, no que couber, das normas do mandado de segurança (Lei 8.038/1990, art. 24, parágrafo único; Lei 12.016/2009, art. 25), entendimento consolidado na Súmula 105 deste Tribunal, sendo inexistente previsão específica na Lei 9.507/1997. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, exigindo a indicação específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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