Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.925.762
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO SEM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO OU DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração em que a parte sequer indica dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3. O propósito de prequestionamento exige, ao menos, a indicação do dispositivo legal ou constitucional ou da questão jurídica não expressamente examinada pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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