Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.925.043

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade quanto à distinção entre precedentes que tratam de nulidade de citação e a especificidade do caso sobre inexistência de mandato judicial, bem como a necessidade de integrar o julgado para analisar nulidade absoluta pela ausência de procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou obscuridade, porque o acórdão embargado analisou de forma suficiente a incompatibilidade do rito executivo com a dilação probatória e a eficácia preclusiva da coisa julgada, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e indicando a via própria para a discussão. 5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e obscuridade quando o acórdão embargado examinou adequadamente a alegação de nulidade no cumprimento de sentença, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e indicando a via processual adequada. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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