Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.925.043
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em razão de inexistência de violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao
art. 278 do CPC e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e
obscuridade quanto à distinção entre precedentes que tratam de
nulidade de citação e a especificidade do caso sobre inexistência de
mandato judicial, bem como a necessidade de integrar o julgado para
analisar nulidade absoluta pela ausência de procuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou obscuridade, porque o acórdão
embargado analisou de forma suficiente a incompatibilidade do rito
executivo com a dilação probatória e a eficácia preclusiva da coisa
julgada, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e indicando a via própria
para a discussão.
5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e obscuridade quando o
acórdão embargado examinou adequadamente a alegação de nulidade no
cumprimento de sentença, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e indicando
a via processual adequada. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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