Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.924.682
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA
OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19 E 20,
§ 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS ITENS
UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso,
não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material
quanto ao exame dos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n.
87/1996, pois a decisão recorrida apenas assentou a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do
conjunto probatório para aferir a natureza intermediária dos
produtos e sua correlação com a atividade-fim.
2. O Tribunal estadual apreciou o acervo fático-probatório e
concluiu que os combustíveis, peças, lubrificantes e pneus
utilizados na frota própria não se qualificam como insumos
diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, premissa que,
para ser afastada, exigiria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
3. A orientação da Primeira Seção no EAREsp n. 1.775.781/SP (DJe
1/12/2023) reconhece, em tese, a possibilidade de creditamento de
ICMS para produtos intermediários essenciais/relevantes, inclusive
os consumidos ou desgastados gradativamente, "desde que comprovada a
necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da
empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Todavia, a
aplicação desse entendimento, no caso concreto, demanda a
verificação fático-probatória sobre a essencialidade/ relevância, o
que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Precedentes convergentes: "[r]ever a conclusão do Tribunal de
origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos [.
..] e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita,
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, Primeira Turma, DJe
19/5/2023). No mesmo sentido, Agravo interno que afasta negativa de
prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisão
fática quanto à essencialidade de combustíveis, peças e
lubrificantes, ante transporte como atividade-meio e
fabricação/comércio como atividade-fim .
5. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. A decisão
recorrida não negou vigência aos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei
Complementar n. 87/1996, tampouco deixou de observar o precedente
citado; apenas reconheceu, com base nas premissas fáticas fixadas, a
impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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