Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.921.738

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMÚLA N. 284/STF. INAPLICÁVEL. ART. 940 DO CC. PRESSUPOSTOS PRESENTES. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. APRECIAÇÃO NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Razões de decidir 1. Inaplicável a Súmula n. 284/STF, motivo pelo qual, ante a ausência de outros óbices, analisa-se o mérito do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC. 3. Necessidade de retorno dos autos à Justiça local para análise da má-fé, por impedimento da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos para julgar parcialmente procedente o recurso especial, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para análise da má-fé do recorrido.

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