Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.920.588
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO
RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para
sanar omissão quanto à possibilidade de continuidade da execução do
crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados
por sentença, ou ato jurisdicional equivalente, anteriormente ao
pedido recuperacional, por possuírem natureza extraconcursal e
autonomia em relação ao crédito principal.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada,
com efeitos integrativos.
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