Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.920.574
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou inexistir omissão no acórdão impugnado e que a revisão do entendimento da Corte local demandava reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A alegação de contradição deve observar o cotejo entre as razões de decidir e o dispositivo do decisum, não possuindo relação com elementos externos ao aresto embargado.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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