Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.919.645
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE DE MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS DE PENSIONAMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
1. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e fundamentada os critérios de fixação do pensionamento, inclusive quanto à prova de rendimentos e à limitação decorrente da vedação à reformatio in pejus.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à modificação do mérito para alterar base de cálculo e duração da pensão, por se tratar de pretensão exclusivamente infringente dissociada das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. 3. A vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de insurgência específica da parte adversa sobre a base de cálculo, impede a alteração para pior do parâmetro de pensionamento, matéria já considerada na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
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