Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.918.082
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
SISBAJUD TEIMOSINHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da preclusão consumativa,
da boa-fé processual e da vedação à nulidade de algibeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de
fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ na análise
da nulidade de citação do art. 242 do Código de Processo Civil; (ii)
saber se houve omissão sobre a incidência do art. 525, § 1º, I, do
Código de Processo Civil, distinguindo nulidade de algibeira e vício
transrescisório; (iii) saber se houve omissão quanto à subsistência
da Súmula n. 83 do STJ diante da tese específica fundada no art.
525, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve
omissão no exame específico da nulidade da citação à luz dos arts.
242, 280 e 281 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e
revaloração jurídica, porque o acórdão embargado assentou a
necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou a Súmula n.
7 do STJ de forma suficiente.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 525, § 1º, I, do Código de
Processo Civil, pois a decisão enfrentou a matéria pela ótica da
preclusão consumativa, da boa-fé processual e da nulidade de
algibeira, reputando inviável a reabertura da discussão na execução.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a subsistência da Súmula
n. 83 do STJ, já que foi afirmado o alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência desta Corte quanto à vedação à nulidade de
algibeira.
7. Afasta-se a apontada omissão quanto ao exame específico da
nulidade da citação, porque o acórdão registrou a preclusão e a
necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que justifica a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2.
Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o alcance do art. 525, §
1º, I, do Código de Processo Civil sob os fundamentos de preclusão
consumativa, boa-fé processual e nulidade de algibeira. 3. Não há
omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando afirmado o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. 4.
Inexiste omissão sobre a nulidade da citação à luz dos arts. 242,
280 e 281 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado
afasta a tese por preclusão e pela vedação ao revolvimento
fático-probatório. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 242,
280, 281 e 525, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
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