Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.917.528
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos Temas n. 24 a 27 e 885 do STJ, da incidência das Súmulas n. 83 e 247 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos efeitos do agravo interno na origem e ao fundamento do art. 1.030, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à tese de ausência de comprovação do efetivo desembolso na análise da suficiência documental da ação monitória; (iii) saber se há omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos relacionados aos Temas n. 24 a 27 e 885 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto à razão específica da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.030, § 1º, do CPC e aos efeitos do agravo interno interposto na origem, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a negativa de seguimento fundada em temas repetitivos impõe o manejo de agravo interno na origem e inviabiliza o exame no agravo em recurso especial.
5. Inexiste omissão na análise da suficiência documental e do alegado desembolso, porque o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 247 do STJ e concluiu, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ, pela idoneidade dos documentos para aparelhar a ação monitória.
6. Não há omissão quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado assentou que a negativa de seguimento com base em temas repetitivos, aliada à sintonia com a orientação desta Corte, afasta a apreciação pela alínea c. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a negativa de seguimento fundada em temas repetitivos impõe o manejo de agravo interno na origem.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suficiência documental, aplicando as Súmulas n. 247 e 83 do STJ.
3. Inexiste omissão quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando assentada a negativa de seguimento por temas repetitivos e a sintonia com a orientação do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, § 1º e 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 247 e 83.
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