Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.917.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em inventário. A controvérsia originária versa sobre a inclusão, no monte hereditário, de cotas sociais de cooperativa pertencentes ao falecido, sustentando a recorrente que tais participações já teriam sido liquidadas ou compensadas antes do óbito em razão de deliberações societárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição; (ii) e verificar se os embargos de declaração foram utilizados para sanar vícios do julgado ou para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A mera discordância da parte com a solução adotada não caracteriza vício processual apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A interposição de recurso legalmente previsto, ainda que reiterando argumentos anteriormente rejeitados, não configura automaticamente litigância de má-fé nem autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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