Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.916.634

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DA PROPRIEDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, diante da ausência de prova contrária da propriedade, foi autorizada a remoção de bens listados no auto de imissão na posse, com base em certidão de oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade, que não foi afastada pelo embargante. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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