Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.913.210
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da rejeição da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da conclusão de que a matéria foi decidida com base em cláusulas contratuais e acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz da alegada revaloração de fatos incontroversos delineados na sentença e nos votos de divergência, relativamente aos arts. 966 e 982 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, rechaçou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou fundamentadamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, assentando que a controvérsia se apoia em premissas fático-probatórias e cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ à luz da alegada revaloração de fatos.
2. Não c abem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 604, II e 606; CC, arts. 966, 982 e 1.031, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.