Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.913.210

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Ementa

DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da rejeição da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da conclusão de que a matéria foi decidida com base em cláusulas contratuais e acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz da alegada revaloração de fatos incontroversos delineados na sentença e nos votos de divergência, relativamente aos arts. 966 e 982 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, rechaçou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou fundamentadamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, assentando que a controvérsia se apoia em premissas fático-probatórias e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ à luz da alegada revaloração de fatos. 2. Não c abem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 604, II e 606; CC, arts. 966, 982 e 1.031, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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