Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.910.300
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil, razão pela qual se impõe a explicitação desse marco temporal quanto à verba honorária arbitrada. 2. A correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação de arbitramento, pelo índice oficialmente adotado pela Corte para atualização de débitos judiciais, de forma a assegurar a efetiva recomposição do valor da condenação e evitar controvérsias na fase de cumprimento.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e esclarecer: (I) incidência de juros de mora a partir da citação válida na ação de arbitramento, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (II) incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação de arbitramento, pelo índice oficialmente adotado pela Corte.
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