Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.909.832
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ADITIVO QUE PREVIU DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as partes pactuaram distrato prevendo a devolução integral dos valores e não há prova de culpa dos consumidores, razão pela qual se afasta a cláusula penal; além disso, deve prevalecer a autonomia da vontade e é vedado o comportamento contraditório, sendo inviável a reversão dessa conclusão por exigir reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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