Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.906.304

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. EXIGIBILIDADE DIFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem indicou, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca ocorrência da simulação e da possibilidade de manutenção do negócio jurídico dissimulado; a recorrente apenas arrolou os artigos de lei, sem desenvolver qualquer correlação analítica, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF; e, a revisão das conclusões do acórdão recorrido para afastar a simulação ou a postergação da exigibilidade do Termo de Confissão de Dívida demandaria reexame de fatos, provas e das cláusulas contratuais, providência vedada nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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