Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.905.980
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega omissão, argumentando que a Turma deixou de examinar a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da suposta omissão do Tribunal de origem sobre a inocorrência da prescrição da ação principal com base na teoria da actio nata. 3. O acórdão embargado manteve o desprovimento do agravo interno, por entender que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes, inclusive sobre a prescrição e a consequente ausência de interesse processual, e que a revisão das premissas fáticas quanto à inexistência dos documentos e ao transcurso do prazo de guarda esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula 7/STJ (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir
5. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente. 6. A pretensão da parte embargante de que esta Corte reconheça a suficiência de sua argumentação acerca da inocorrência da prescrição pela teoria da actio nata, superando a premissa fática assentada pela Corte de origem de que os documentos são inexistentes e de que carece de interesse processual, é, em essência, uma tentativa de rediscutir o julgado e obter efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração, providência incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes, tampouco à complementação da fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento oportuno. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.