Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.905.254
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício
Jequitibá, em que se reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e
se afastou alegada violação ao art. 1.022 do CPC, mantendo-se o
entendimento quanto à legitimidade passiva do condomínio e à
ausência de prescrição, com majoração de honorários nos termos do
art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante sustenta a existência de
omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fundamento no
art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional e à incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura
omissão, pois a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988,
art. 93, IX) não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os
argumentos deduzidos, bastando que o julgador exponha de modo claro
as razões de seu convencimento.
6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo do
julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabíveis embargos
de declaração para questionar eventual divergência entre a tese da
parte e o entendimento adotado.
7. A decisão apresenta redação clara e inteligível, inexistindo
obscuridade apta a comprometer a compreensão do pronunciamento
judicial.
8. Não se verifica erro material, pois não há equívoco formal
evidente na identificação das partes, dos dispositivos legais ou na
conclusão adotada.
9. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do
julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já
apreciada, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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