Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.903.594

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS. FIM DO STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos de constrição relativos a créditos extraconcursais limita-se ao período de blindagem legal (stay period). Findo esse prazo, cessa a competência do juízo recuperacional para obstar o prosseguimento de atos constritivos, independentemente da alegada essencialidade dos ativos constritos. 3. A alegada omissão quanto ao percentual da penhora não se verifica, pois o acórdão embargado consignou que a medida constritiva foi deferida nos termos em que requerida, ficando a especificação do percentual sujeita a controle posterior no âmbito da execução. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado assenta a ausência de demonstração adequada da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, bem como a prejudicialidade da análise da divergência em razão da incidência de óbice sumular sobre a mesma tese. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, não aquela existente entre o acórdão embargado e outros julgados, a lei, a doutrina, a jurisprudência ou a interpretação da parte sobre os fatos ou a prova. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, fundada na mera insatisfação com o resultado da demanda e na tentativa de fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela adotada pela Turma julgadora, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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