Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.903.493
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu na espécie.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não há falar em omissão no julgado quanto à matéria de mérito se o recurso especial não ultrapassou sequer a barreira do conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
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