Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.903.017
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF; E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. O prequestionamento exige o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não se configurando por menção genérica;
ausente, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
3. É aplicável a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, ainda que se alegue revaloração jurídica de fatos.
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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