Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.900.001
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCLUSÃO DA PROTEÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a admissibilidade do agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e com o óbice da Súmula 182/STJ. 3. A pretensão de redefinir o enquadramento jurídico dos fatos, quando a origem concluiu que o embargante não preenche os requisitos de vulnerabilidade social do Estatuto da Terra por se tratar de grande produtor rural, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige a reapreciação do acervo probatório. 4. O pedido de reunião de processos para julgamento conjunto constitui matéria de organização administrativa e economia processual, a qual resta prejudicada quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, não configurando omissão relevante no julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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