Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.897.283

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, em processo no qual se manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por intempestividade. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material quanto à suspensão legal dos prazos processuais (art. 220 do CPC/2015), à data de publicação certificada e à contagem do prazo do agravo em recurso especial, além de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. Saber se os segundos embargos de declaração podem ser utilizados para reiterar as mesmas teses já deduzidas nos primeiros aclaratórios, dirigindo-se contra o acórdão que julgou o agravo interno, ou se devem limitar-se a apontar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) existentes no acórdão que apreciou os primeiros embargos, sob pena de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

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