Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.896.074
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel a construir, com discussão sobre atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas para mora do adquirente.
2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 284/STF em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando haver mera revaloração jurídica dos fatos e cláusulas, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para provimento do recurso especial.
3. O acórdão recorrido, proferido em apelações cíveis, reconheceu atraso além do período de tolerância, manteve a inversão da cláusula penal com base no Tema 971/STJ, afastou cumulação com perdas e danos (Tema 970/STJ), determinou ressarcimento da taxa de evolução de obra (Tema 996/STJ), fixou dano moral e atribuiu às rés a integralidade das despesas judiciais e honorários, afastando a sucumbência recíproca com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à incidência da Súmula 284/STF diante de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que a análise da inversão da cláusula penal prevista no contrato, à luz dos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, demandaria interpretação contratual e reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes na decisão embargada.
7. A alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a apontada omissão na decisão.
8. A pretensão de rediscutir a inversão da cláusula penal, para exame de suposta violação aos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, exigiria interpretação da cláusula contratual e reexame do conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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