Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.894.647
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA INCERTA. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e
356 do STF e 7 e 211 do STJ, pela deficiência de fundamentação, pela
vedação ao reexame de fatos e provas e pela ausência de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na
análise do prejuízo processual e na inaplicabilidade da Súmula n. 7
do STJ; (ii) saber se há omissão na identificação do fundamento
autônomo não impugnado para aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii)
saber se há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive na
modalidade ficto, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356
do STF; e (iv) saber se há omissão sobre fundamentos constitucionais
e sobre o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao prejuízo processual e à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada
examinou a tramitação atípica, reconheceu a cognição ampla e a
inexistência de prejuízo e confirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à identificação do fundamento autônomo para
aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a decisão apontou a falta
de impugnação específica ao fundamento da inexistência de prejuízo
e de cognição exauriente.
6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento das teses
relativas ao art. 10 e aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão
embargada registrou a ausência de enfrentamento explícito na origem
e aplicou, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do
STF.
7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos
constitucionais, porque o acórdão embargado apreciou as questões
relevantes nos limites do recurso especial e afastou a negativa de
prestação jurisdicional, sendo inviável utilizar embargos de
declaração para rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo
processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2.
Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento
autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283
do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a
ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a
fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os
pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo
inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 283, 305, 309,
310, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93,
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.