Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.892.844

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que discute prescrição de cédula rural pignoratícia, nulidade de atos/fatos jurídicos praticados por advogado sem poderes de representação e alegada negativa de prestação jurisdicional. Embargante aponta omissão e contradição quanto à convalidação dos atos sem mandato, à eficácia retroativa de procuração e à inexistência de ratificação expressa, além de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissãe contradição, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à convalidação de atos praticados sem mandato, à prescrição da cédula rural pignoratícia e à preclusão da alegação de nulidade relativa; e (ii) saber se há vício apto a justificar efeitos modificativos dos embargos diante da alegada ausência de ratificação e de eficácia retroativa de procuração, bem como da invocação de dissídio jurisprudencial e de óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC/2015, art. 1.023), porém não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento. 5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais (CPC/2015, art. 1.022). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o decisum aprecia as questões relevantes, ainda que de modo conciso e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a clara exposição das razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 7. Não se configura contradição interna quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte caracteriza irresignação, incabível na via aclaratória. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.