Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.892.237

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos formais do laudo pericial previstos nos arts. 473, IV, e 477, § 2º, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão na definição da base de cálculo da penhora sobre faturamento à luz do art. 866, § 1º, do CPC; (iii) saber se é necessário o prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição interna entre o conhecimento parcial do recurso especial e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O prazo legal é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil; a oposição em 15/5/2026 é intempestiva, razão pela qual não se conhece dos embargos, ficando prejudicada a análise dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal, prejudicando a análise dos vícios. 2. A extemporaneidade inviabiliza o exame de omissão e contradição alegadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

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