Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.892.237
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em
razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos formais do
laudo pericial previstos nos arts. 473, IV, e 477, § 2º, I, do CPC;
(ii) saber se houve omissão na definição da base de cálculo da
penhora sobre faturamento à luz do art. 866, § 1º, do CPC; (iii)
saber se é necessário o prequestionamento explícito dos arts. 5º,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há
contradição interna entre o conhecimento parcial do recurso especial
e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O prazo legal é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023, c/c o
art. 219, caput, do Código de Processo Civil; a oposição em
15/5/2026 é intempestiva, razão pela qual não se conhece dos
embargos, ficando prejudicada a análise dos vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando
opostos fora do prazo legal, prejudicando a análise dos vícios. 2. A
extemporaneidade inviabiliza o exame de omissão e contradição
alegadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 219 e
1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 2/5/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.