Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.892.174
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de abstenção de uso de desenho industrial cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a incidência da Súmula 211 do STJ, diante da falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, bem como o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em exame, a embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável nos aclaratórios.
4. O conhecimento da matéria em recurso especial exige prévio prequestionamento na origem. Ausente pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, incide a Súmula 211/STJ, não sendo suficiente o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a tese não foi discutida.
5. A revisão de conclusão sobre cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial implica reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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