Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.891.567
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que seria possível a alteração do cálculo homologado, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez homologado o cálculo do valor devido pelo devedor, inexiste possibilidade de reiterar tese de sua incorreção.
4. O acórdão embargado deixa destacado que, partindo da premissa de inalterabilidade do cálculo homologado, a revisão do julgado quanto a existência de coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A tese de que há precedente que abarca sua pretensão não comporta conhecimento, visto que a incidência do apontado óbice processual (Súmula n. 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
6. Ademais, é de fácil percepção de que a questão julgada no paradigma é totalmente diferente da trazida nos autos, visto que naquele ainda se encontra em apuração o efetivo valor devido, enquanto no presente processo o quantum debeatur já foi apurado e homologado por decisão transitada em julgado pelo juízo, estabelecendo-se imutabilidade sobre o cálculo em razão da coisa julgada.
7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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