Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.891.099
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para afastar a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, conhecendo do recurso especial, negou-lhe provimento, ao concluir pela inexistência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição no julgado, afirmando que a transcrição de depoimentos, a análise de teses defensivas e as referências às qualificadoras configurariam excesso de linguagem apto a influenciar os jurados. Alega contradição na menção ao art. 478, I, do CPP, indicando que a controvérsia diria respeito ao acesso dos jurados à decisão de pronúncia (arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do CPP). Requer efeitos infringentes para reconhecer violação ao art. 413, § 1º, do CPP e determinar nova pronúncia.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afastou as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/ STJ, conheceu do recurso especial e concluiu que a decisão de pronúncia observou os limites do art. 413, § 1º, do CPP, restringindo-se ao reconhecimento da materialidade, à indicação de indícios suficientes de autoria e à manutenção das qualificadoras não manifestamente improcedentes, sem juízo de certeza ou linguagem capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (ii) saber se a menção ao art. 478, I, do CPP configura contradição frente ao debate sobre o acesso dos jurados à decisão de pronúncia (arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do CPP); e (iii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reconhecer violação ao art. 413, § 1º, do CPP e determinar nova pronúncia. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido (CPP, art. 619). 6. O acórdão embargado enfrentou a alegação de excesso de linguagem e concluiu, com base no art. 413, § 1º, do CPP, que a decisão de pronúncia se limitou ao reconhecimento da materialidade, à indicação de indícios suficientes de autoria e à manutenção das qualificadoras não manifestamente improcedentes, sem emitir juízo de certeza ou formulações aptas a influenciar jurados; inexistência de omissão. 7. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 8. A referência ao art. 478, I, do CPP, em conjunto com o art. 413, § 1º, é pertinente para ressaltar a contenção da linguagem e a vedação a manifestações capazes de influenciar o ânimo dos jurados; a fundamentação é coerente e não apresenta proposições inconciliáveis. 9. A tese sobre o acesso dos jurados à decisão de pronúncia (arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, do CPP) resta superada pela premissa de que a pronúncia não extrapolou os limites legais, afastando alegação de prejuízo. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 478, I; CPP, art. 472, parágrafo único; CPP, art. 480, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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