Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.888.372
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL ANTIGO E O NOVO, MULTIPLICADA PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. No caso concreto, o acórdão embargado incidiu em omissão ao não examinar a alegação da ora embargante acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte" (AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
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