Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.883.472

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "As teses da agravante relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, à interpretação dos arts. 26, 27 e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 e 891 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, bem como à existência de divergência jurisprudencial com outros precedentes desta Corte (inclusive quanto à obrigatoriedade de intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão), não trazem elementos novos capazes de afastar os óbices já apontados na decisão monocrática, pois o afastamento da solução em perdas e danos e a revisão das conclusões sobre a regularidade ou nulidade do leilão exigiriam reexame de fatos e provas." 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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