Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.883.319
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O denominado fato novo que consiste na apresentação de laudo pericial, não integrou o acervo probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua análise originária por esta Corte sob pena de supressão de instância e de violação do sistema recursal. Eventuais elementos supervenientes devem ser submetidos ao juízo ou Tribunal competente para exame originário, não podendo ser introduzidos por meio de embargos de declaração em recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados.
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