Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.882.809
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 1290/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo em recurso especial, manteve a competência da Justiça Estadual para o cumprimento individual de sentença coletiva relativa a cédula de crédito rural, ajuizado exclusivamente em face de sociedade de economia mista, e afastou o sobrestamento com fundamento no Tema 1290 do STF.
2. A Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), à luz da tese firmada no Tema 482/STJ, e requer efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à análise da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva à luz do Tema 482/STJ e do art. 509, II, do CPC.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o sobrestamento determinado no Tema 1290/STF, que versa sobre o índice de correção monetária de cédulas de crédito rural em março de 1990, a feito em que se debate exclusivamente a competência jurisdicional para o cumprimento individual da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios aptos a ensejar embargos de declaração, porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).
6. A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae (CF/1988, art. 109, I); proposto o cumprimento individual da sentença coletiva exclusivamente contra sociedade de economia mista, ausentes os entes federais no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, independentemente de o título ter sido formado na Justiça Federal.
7. A suspensão determinada no Tema 1290/STF não se aplica, por versar controvérsia material relacionada ao índice de correção monetária das cédulas de crédito rural, distinta da questão processual de competência debatida no caso.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.