Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.880.604

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DA RELAÇÃO SUBJACENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão da controvérsia. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou a natureza dos documentos apresentados, a vinculação dos boletos a duplicatas virtuais protestadas por indicação e a suficiência dos documentos da relação subjacente. 3. A alegação de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fato incontroverso não afasta as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão exige reexame da regularidade dos títulos, dos documentos negociais, dos protestos e da efetiva prestação dos serviços. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico entre acórdãos com identidade fática, especialmente quando a solução adotada na origem se apoiou nas circunstâncias específicas do caso concreto. 5. A pretensão de prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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