Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.879.200

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada. 2. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de natureza jurídica da controvérsia e consignou que a aplicação dos dispositivos legais invocados depende de prévia alteração das premissas fáticas e contratuais fixadas na origem, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há contradição interna: o julgado distinguiu, de forma lógica, a possibilidade abstrata de arbitramento de honorários da situação concreta, na qual o contrato não era exclusivamente ad exitum e a revisão dessa premissa demandaria interpretação contratual e reexame probatório. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, pois, embora os embargos revelem caráter rediscussório, não se demonstrou intuito manifestamente protelatório. 5. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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