Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.877.601
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou que o recorrente não impugnou os fundamentos centrais do acórdão recorrido relativos à distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais e à inexistência de condenação a honorários sucumbenciais no processo originário, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, bem como que a revisão das conclusões sobre o contrato e as circunstâncias fáticas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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